

A 7º Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu por unanimidade na sentença do Recurso de Revista, RR 24260-88.2013.5.24.0036, que o não recolhimento das contribuições previdenciárias a que o empregado tem direito, que gere prejuízo ao mesmo o impossibilitando de se aposentar ou ter direito a outras garantias previdenciárias, configura dano moral.
O caso apresentado aconteceu no estado de Mato Grosso do Sul, ao qual o TST condenou a proprietária da Fazenda Tarumã, pelo não recolhimento das verbas previdenciárias durante o contrato de trabalho de um de seus capatazes.
Segundo o capataz, em sua inicial, alegou que trabalhou na fazenda da empregadora por mais de 40 anos. E que no ano de 2010, quando entrou com pedido de aposentadoria junto ao INSS, seu beneficio foi negado, com a justificativa que apenas contava com 16 anos de contribuição. Em sua ação pediu a condenação da fazenda em indenização por danos matérias e morais.
Entretanto, o juízo da Vara do Trabalho de Amambai (MS), e o Tribunal do Trabalho da 24º Região, não tiveram o entendimento de que a fazenda era a responsável pela recusa do beneficio de aposentadoria do capataz, pela falta do recolhimento das verbas previdenciárias. O TRT, justificou que se o tempo de serviço foi comprovado pelo empregado, mesmo que não exista o recolhimento efetivo a previdência, é obrigatório o INSS averbar o benefício. Deste modo, caberia ao INSS a cobrança do empregador da contribuição.
O relator do recurso de revista o foi ministro Vieira de Mello Filho e em seu entendimento, a inadimplência das obrigações trabalhistas do funcionário acarreta a responsabilidade civil do empregador, sendo necessário a efetiva comprovação do dano do empregado. Logo, a simples noticia da recusa do direito a concessão a aposentadoria é suficiente para causar um dano moral indenizável, pelo abalo emocional sofrido pelo empregado.
Importante observar que mesmo que a decisão que denega beneficio do INSS possa ser reformada judicialmente, o tempo em que o empregado não pode contar com o beneficio que já tinha direito, já lhe causa dano.
Fonte: RR 24260-88.2013.5.24.0036