

Existirão muitos debates ainda que surgiram referente ao tema editado pela MP 936/2020, mas, um fato que não se pode negar, é que esta MP trouxe situações muito mais favoráveis referente a suspensão do contrato de trabalho do que o artigo da MP 927/2020, que foi excluído.
Está MP, foi instituída como programa emergencial de manutenção ao emprego e renda, tendo como objetivo principal a preservação do emprego, reduzindo significativamente o impacto causado pela pandemia do COVID-19, nas relações de trabalho.
Importante lembrar que esta medida não se aplica a empregados, comissionados ou servidores da administração direito ou indireta.
Os pontos mais relevantes desta medida serão abordados, não sendo esgotado seu conteúdo no todo.
A MP 936/2020, traz como principais mudanças as possibilidades de redução da jornada de salário e a suspensão do contrato de trabalho. Sendo este benefício custeado pela União.
# Suspensão do contrato de trabalho e Redução da Jornada e Salário
É requisito a informação ao ministério da economia, no prazo de 10 dias, contados a partir da celebração do acordo individual.
A primeira parcela será paga 30 dias após a celebração do acordo desde que este tenha sido informado ao ministério da economia.
Importante observar que em caso o empregador não realizar o aviso, este arcará com todos os pagamentos devidos.
Este benefício será pago apenas enquanto durar a redução ou suspensão do contrato de trabalho.
Prazo da redução de jornada: No máximo 90 dias, mantendo no mínimo o valor da hora trabalhada.
Prazo da Suspensão do trabalho: 60 dias no máximo, podendo ser divido em 2x de 30 dias.
É necessário que o empregador avise com antecedência de 2 dias a aplicação das referidas possibilidades. E o empregado retorna ao serviço, após 2 dias de cessado a calamidade pública da pandemia.
# Observações importantes
– O ministério da economia disciplinará a concessão do pagamento do benefício, por intermédio de resolução.
-O fato de o empregado receber este benefício não o impedirá de receber nenhum benefício futuro.
-Quem receber o benefício de forma errado ou não devida, será escrito na dívida ativa da União.
-Não é necessário qualquer período aquisitivo, bastando apenas ser empregado.
-Este benefício não será pago a pessoas que recebem benefícios de prestação continuada.
-Caso o empregado possua vínculo com mais de uma empresa este receberá referente aos dois serviços.
-O empregado possui todos os direitos aos benefícios que já recebia durante a calamidade pública da pandemia.
-Se o empregado efetuar qualquer tipo de prestação de serviço ao empregador durante o período de suspensão do contrato de trabalho, esse trabalhador estará desqualificado para o recebimento do benefício e o empregador deverá arcar com todos os custos do trabalhador.
-É facultada ao empregador o pagamento de ajuda compensatória durante este período. Esta verba não tem natureza salarial, sendo apenas indenizatória.
Fonte: site do planalto.